Todo o trabalhador pode reclamar na Justiça do Trabalho reparação aos seus direitos desrespeitados. Para tanto, deve procurar a assistência de advogado de sua confiança ou do seu Sindicato.
Relatados os fatos, será levada pelo advogado a reclamação à Justiça do Trabalho e marcada audiência.
Na audiência são reunidas as provas, colhidos depoimentos das partes e das testemunhas. O último ato é a sentença que dirá quem tem razão. Ausente o trabalhador no dia da audiência, o processo será arquivado. Mas poderá ingressar com nova ação. Ausente o empregador, o processo será julgado à revelia, isto é, sem defesa. O Juiz proferirá sentença, considerando verdadeiros os fatos segundo informações do empregado.
A Justiça do Trabalho sabe da necessidade de maior rapidez nos julgamentos dos processos. Por isso, juízes e servidores atuam com dedicação: várias inovações na CLT estão ocorrendo; a informatização tem ajudado muito, tudo para que os prazos sejam reduzidos e o trabalhador alcance, com a máxima agilidade possível, o pagamento de seus direitos.
PRAZO PARA RECLAMAR (PRESCRIÇÃO):
● 2 anos, depois contados do último dia trabalhado, com a projeção do aviso prévio indenizado;
● 5 anos, durante o contrato de trabalho;
Em muitos casos verifica-se que empregados adquirem doenças ocupacionais ligadas às atividades desenvolvidas no trabalho, o que reduzem ou incapacitam tais trabalhadores para o trabalho em geral e para as demais tarefas do dia-a-dia, impondo o dever da empresa indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes da doença do trabalho. Ainda, infelizmente, verifica-se com frequência a ocorrência de acidentes de trabalho, o que também gera o dever de indenizar pela empresa.
Boa parte dos representantes comerciais, embora tenham sido catalogados como tal, têm direito ao registro em carteira de trabalho e a todos os direitos decorrentes da relação de emprego.
Verifica-se, com frequência, que algumas empresas se utilizam do serviço de vendedores impondo-lhes fictícios contratos de representação comercial. Nestes casos, havendo posteriormente o rompimento da prestação de serviços, será possível o reconhecimento judicial do vínculo de emprego, compreendendo o registro em carteira de trabalho e o recebimento de todos os direitos como empregado celetista (CLT).
Uma prática que se verifica com intensidade é a contratação de funcionários mediante a imposição de abertura de empresa (PJ) e emissão de notas fiscais para recebimento de salários. Nesse caso é possível o reconhecimento judicial do vínculo de emprego, o registro em carteira de trabalho e o recebimento de todos os direitos decorrentes da relação de emprego.
O Escritório já defendeu inúmeros trabalhadores, tais como, engenheiros, arquitetos, vendedores, advogados, dentre outros, que foram obrigados a abrir empresas ou utilizar de empresas já abertas, com o único propósito de fornecer notas fiscais e assim tentar desvirtuar a relação de emprego.